STJ determina continuidade de julgamento de prefeito e procurador-geral por crime de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais
Ação contra o prefeito de Ijaci, acusado de contratação ilegal, prossegue após recurso do MPMG - Foto: redes sociais |
STJ
determina continuidade de julgamento de prefeito e procurador-geral por crime
de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da
Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária,
determinando o julgamento final da ação penal onde o prefeito de Ijaci, na
Região Sul, responde, junto com o procurador-geral do município, pela prática
do crime previsto na Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 29 do Código
Penal, decorrente da contratação de um escritório de advocacia por
inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais.
A
Procuradoria de Justiça esclareceu que, após a denúncia ser recebida e durante
o julgamento final pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), onde foi requerida a condenação dos réus, entendeu-se que, com a
entrada em vigor da Lei nº 14.133/21, o crime imputado teria sido revogado, uma
vez que a conduta não estaria mais prevista no novo artigo 337-E do Código
Penal, configurando uma "abolitio criminis".
Entretanto,
a Procuradoria Especializada recorreu da decisão, e o Recurso Especial foi
admitido pelo TJMG e provido pelo STJ. O STJ decidiu que não se aplica a
"abolitio criminis" ao caso, determinando que a Câmara Criminal do
TJMG prossiga com o julgamento do mérito.
Segundo
a ministra do STJ, Daniela Teixeira, “verifica-se que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a 'abolitio criminis' com relação ao crime previsto no artigo 89 da
Lei nº 8.666/1993, destoou da jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a sua reforma.
Diante dos fatos, dou provimento para cassar o recurso e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da ação penal”.
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Denúncia
De
acordo com a denúncia, em setembro de 2017, agindo em conluio com o
procurador-geral do município de Ijaci, ambos cientes da ilicitude, o prefeito
contratou o escritório de advocacia Ribeiro e Damasceno Sociedade de Advogados
sem licitação, fora das hipóteses previstas em lei. O contrato estipulava o
pagamento de R$ 10 mil mensais ao longo de 12 meses, totalizando R$ 120 mil.
A
contratação visava a prestação de serviços técnicos especializados para a
Procuradoria-Geral do Município de Ijaci e a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão, em matérias no ramo de Direito Público, tanto no aspecto
preventivo através de consultorias, como em processos administrativos e
judiciais. Segundo a denúncia do MPMG, “os trabalhos foram classificados como
sendo de alta complexidade, no entanto, eram tarefas rotineiras”.
A
indevida inexigibilidade foi baseada no artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.666/93 e artigo 13 do mesmo diploma legal, sem atender aos requisitos de
notória especialização do escritório contratado e de singularidade do objeto do
contrato.
A
denúncia também aponta que foram inseridas informações falsas no procedimento,
simulando propostas de outros escritórios de advocacia para justificar a
inexigibilidade. Essas informações falsas geraram danos ao erário, pois os
escritórios consultados informaram que poderiam realizar o serviço contratado,
o que demandaria a realização de licitação para buscar o melhor preço.
Com
a decisão do STJ, a ação penal contra o prefeito de Ijaci e o procurador-geral
do município prosseguirá, com o julgamento de mérito a ser realizado pela 4ª
Câmara Criminal do TJMG.