Vítima sofreu afundamento craniano e ficou com cicatrizes permanentes após ser atacada pelo responsável por estacionamento em Monsenhor Paulo (MG); indenização ultrapassa R$ 32 mil
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| Justiça condena agressor a indenizar homem atingido com paulada em cavalgada em Monsenhor Paulo, MG - Foto: redes sociais |
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a
condenação de um homem ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos
e materiais após agredir gravemente uma pessoa durante uma cavalgada em
Monsenhor Paulo (MG). A decisão da 11ª Câmara Cível manteve a sentença da
Comarca de Elói Mendes (MG), rejeitando a tese de legítima defesa apresentada
pelo agressor.
O caso ocorreu após a vítima estacionar o veículo em um
espaço administrado pelo réu. De acordo com o processo, o responsável pelo estacionamento
se irritou ao presenciar o homem urinando ao lado do carro e desferiu um golpe
de madeira contra a cabeça da vítima. O impacto causou afundamento craniano, exigindo internação hospitalar
e procedimentos cirúrgicos de urgência.
Em
sua defesa, o agressor alegou que a conduta da vítima contribuiu para o
ocorrido e pediu a absolvição. No entanto, o relator do caso, desembargador Rui
de Almeida Magalhães, foi enfático ao afirmar que, embora o ato da vítima pudesse
ser considerado inadequado, ele não justificava uma violência de tal magnitude.
"A reação foi desproporcional e irrazoável",
destacou o magistrado em seu voto. O tribunal considerou que a agressão em
público, a dor física da cirurgia e as sequelas permanentes uma cicatriz
visível no rosto e na cabeça configuram danos passíveis de reparação severa.
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| Justiça condena agressor a indenizar homem atingido com paulada em cavalgada em Monsenhor Paulo, MG - Foto: redes sociais |
A
decisão manteve os valores fixados em 1ª Instância: Danos morais de R$ 20.000,00 (pelo abalo psicológico e dor
sofrida), danos estéticos de R$
10.000,00 (pela cicatriz permanente) e danos
materiais de R$ 2.028,90 (pelos gastos comprovados com o tratamento).
A
vítima também solicitou o pagamento de lucros cessantes (pelo tempo que ficou
sem trabalhar), mas o pedido foi negado por falta de provas sobre a atividade
profissional e renda na época do crime. Os desembargadores Marcelo Pereira da
Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o voto do relator de forma
unânime.

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