Comissão Processante concluiu que houve “procedência parcial” das acusações contra Cleverson Martins Ribeiro; defesa alega nulidades e invoca imunidade parlamentar
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| Câmara julga Vereador por Quebra de Decoro nesta quinta (6), em Campanha, MG - Foto/reprodução: Câmara de Vereadores da Campanha, MG |
A Câmara
Municipal da Campanha (MG) realiza, nesta quinta-feira (06/11) às 18h, uma sessão extraordinária de julgamento
do vereador Cleverson Martins Ribeiro,
conhecido como Klebinho, em decorrência do Processo nº 01/2025 por suposta
quebra de decoro parlamentar.
O julgamento ocorrerá no Plenário Dr. Manoel Alves Valladão e
terá pauta exclusiva dedicada ao caso.
O Parecer Final da Comissão
Instaurada em agosto de 2025 com base na Resolução nº 774/2025 e
no Decreto-Lei nº 201/1967, a Comissão Processante realizou 16 reuniões e
encerrou seus trabalhos em 4 de novembro. O processo seguiu o rito legal de
notificação, defesa prévia, instrução probatória e oitivas.
O Parecer Final da Comissão
Processante, lido na 16ª reunião, concluiu pela procedência parcial das
acusações. Segundo o extrato, a denúncia, recebida por maioria absoluta em 11
de agosto, apontou: abuso de prerrogativa, ofensa à imagem e dignidade da
Câmara e divulgação de informação não comprovada para induzir a opinião
pública.
O parecer salienta a natureza
político-disciplinar do procedimento e a necessidade de observar os limites da
inviolabilidade por opiniões e palavras no exercício do mandato.
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| Câmara julga Vereador por Quebra de Decoro nesta quinta (6), em Campanha, MG - Foto/reprodução: Câmara de Vereadores da Campanha, MG |
Os Principais Argumentos da
Defesa
A defesa do vereador Cleverson Martins Ribeiro apresentou alegações
robustas, requerendo o arquivamento ou a nulidade do processo. Os pontos
centrais incluem:
Nulidades Processuais: A defesa sustenta
cerceamento por não ter recebido integralmente peças essenciais do processo,
solicitando a nulidade dos atos subsequentes.
Inépcia e Falta de Justa Causa: Alega que a denúncia é
genérica, sem nexo claro entre os fatos e as tipificações do Decreto-Lei nº
201/1967, Lei Orgânica e Regimento Interno, pedindo arquivamento por ausência
de proporcionalidade e justa causa.
Imunidade
Material:
Invoca o Art. 29, VIII da Constituição Federal para sustentar a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos
proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Função
Fiscalizatória: Argumenta que atos em escolas, unidades de saúde e repartições
foram decorrentes da prerrogativa constitucional de
fiscalização e não se confundem com infração
político-administrativa.
Abuso
de Autoridade: A defesa sugere que a abertura do processo sem pedir mínimos
probatórios poderia caracterizar perseguição política, violando a Lei
13.869/2019.
A defesa questiona a robustez probatória e o enquadramento como
quebra de decoro de diversos episódios listados na denúncia, como falas sobre
obras, suposta tentativa de favorecer eleitor, filmagens em escolas e unidades
de saúde, e ocorrências em órgãos municipais.
Julgamento e Votação
O Plenário é a instância final para a decisão do caso, que será
tomada por meio de votação dos vereadores. A documentação completa do processo
digital, incluindo atas, o Parecer Final e o edital de convocação, está
formalizada para consulta institucional.
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