Em resposta, o Delegado de Polícia Civil Dr. Huson Brandão nos enviou um e-mail para redação com os seguintes dizeres:
26/02/2014 19:35
Antes de qualquer coisa, gostaria de parabenizar este importante veículo de notícias, o qual vem disponibilizado em nossa cidade e região a realidade de nosso cotidiano.
Em relação aos fatos narrados na matéria veiculada aos 25 de fevereiro do corrente ano, passo a esclarecer:
Naquela data a Polícia Militar encaminhou a esta Delegacia de Polícia o Boletim de Ocorrência narrando o crime de recepção e a consequente prisão de três pessoas, as quais duas delas já foram citadas nessa matéria (Marcelo e Rafael).
A outra conduzida, foi a esposa do proprietário da residência, a qual teria sido “presa” em seu local de trabalho e não no local vistoriado.
Vale salientar que um dos presos, há princípio, não tinha nenhum vínculo com o proprietário da residência e estava no local à espera do mesmo, visando o recebimento de um serviço prestado.
O outro, apesar de funcionário de Eduardo, trabalha em uma Auto Elétrica, a qual funciona em local diverso da residência do acusado.
Ao analisar o boletim de ocorrência e as declarações dos suspeitos conduzidos, pairaram dúvidas se realmente àquelas pessoas estavam “desmanchando” os veículos ou se os mesmos já se encontravam naquele estado.
Também não foram arroladas no boletim de ocorrência e nem mesmo conduzidas a Delegacia de Plantão, nenhuma testemunha que teria presenciado a ação dos militares e que realmente comprovariam que aquelas pessoas teriam conhecimento e que estariam praticando algum ato criminoso.
Na lei brasileira, para a consumação do crime de receptação DOLOSA, é necessário que o suspeito saiba, tenha a ciência, conhecimento da origem criminosa do bem, o que não era, à princípio, o caso das pessoas presas pelos militares.
Na hipótese da receptação CULPOSA, ela existe quando o indivíduo não tem a consciência da origem ilícita do bem, mas deveria presumir que ela foi obtida por meio criminoso, neste caso a lei impede a prisão em flagrante, pois a pena prevista é de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas, o que recai na Lei 9.099 (Juizado Especial Criminal).
A possibilidade de uma prisão dentro da legalidade seria a do proprietário da residência onde estavam as peças e partes dos veículos, porém, ao contrário do que é citado na matéria, um dos conduzidos mencionou em suas declarações, que o mesmo esteve no local, conversou com os militares, foi liberado para pegar as chaves do portão e não mais retornou.
Diante desses fatos e após ouvir os suspeitos, este Delegado de Polícia, resolveu não ratificar a prisão dos conduzidos, pois poderia assim estar praticando uma possível injustiça com aquelas pessoas apresentadas.
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Hudson Brandão Delegado de Polícia - Foto Minas Acontece |
A de se esclarecer que os Policiais Militares, em sua grande maioria e com raras exceções, não possuem conhecimentos jurídicos para analisar os fatos e entender se é ou não caso de prisão em flagrante delito. Nem é a função legal deles! Isto cabe ao Delegado de Polícia, que é o primeiro operador do direito a analisar os fatos e garantir os direitos constitucionais de qualquer pessoa conduzida a uma Delegacia de Polícia.
Este Delegado de Polícia não compactua com prisões irregulares e independente da pessoa, conduzida ter ou não antecedentes criminais, TODOS devem ter seus direitos e garantias constitucionais respeitadas e zeladas, sem nenhuma exceção.
Mais uma vez agradeço o espaço disponibilizado por esse veículo de imprensa que se preocupa em trazer a verdade aos seus leitores.
Muito Obrigado.
Hudson Brandão - Delegado de Polícia
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